Consulta, Extrato e Cálculos da Correção do FGTS Para Cobrança da Diferença

O acórdão de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 611503, em 20 de setembro de 2018, apesar de cuidar de matéria constitucional, foi proferido em Ação de Cobrança da Diferença de Correção Monetária do FGTS.

O Autor da ação cobrava a correção monetária de seus depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ao invés do índice oficial comumente aplicado, a Taxa Referencial (TR).

 

Essas ações de cobrança devem ser propostas exclusivamente contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) (CNPJ 00.360.305/0001-04), pessoa jurídica de direito público, com sede em Brasília – DF, SBS Quadra 04 – Bloco A – Lotes 3/4 – Asa Sul – CEP 70092-900 – E-mail fgts@caixa.gov.br.

 

 

Extrato analítico de depósitos no FGTS

 

Você não precisa ir até uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) para pegar o Extrato completo do FGTS: O extrato com comprovantes de contribuições ao FGTS, desde janeiro de 1991, pode ser acessado aqui. Isso mesmo! Qualquer cidadão poderá acessar seu Extrato analítico de depósitos no FGTS desde janeiro de 1991 ou depois, em uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou clicando AQUI.

 

 

Cálculos da diferença de correção monetárias

 

Cálculos da diferença de correção monetárias, mês-a-mês, podem ser realizados por você mesmo por meio de uma planilha elaborada pela Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul que você “baixa” clicando AQUI.

 

Essa planilha de correção monetária das contribuições ao FGTS demonstra a diferença entre a correção monetária pela Taxa Referencial (TR) e a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

 

Fundamentos da ação

 

Se o trabalhador da iniciativa privada ou funcionários de empresas estatais contribuem compulsória e mensalmente para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), com os valores do Extrato analítico de depósitos no FGTS lançados na planilha de correção monetária das contribuições ao FGTS, podem descobrir por conta própria a diferença de correção de seus depósitos do FGTS pela Taxa Referencial (TR) versus o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

 

A Caixa Econômica Federal (CEF) realizou a correção monetária mediante a Taxa Referencial (TR), índice previsto na Lei nº 8.177/1991. Esse fato é público e notório, logo, não precisa de prova. Mas, a TR não acompanha a inflação nem recompõe o poder de compra da moeda, razão pela qual todos os trabalhadores da iniciativa privada e empregados de estatais podem exigir a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do IBGE para recompor o poder de compra da moeda.

 

O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a TR não é índice capaz de corrigir a inflação, muito menos recompor o poder de compra da moeda, determinando a aplicação de outros índices de correção monetária como o INPC ou o IPCA.

 

A correção monetária do FGTS por índice mais próximo ao da inflação e que recomponha o poder de compra da moeda é mais importante e urgente no caso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), fundo que a lei determina juros atuariais de apenas 3% (três por cento) ao ano (!). Ou seja, além de não realizar a correção monetária plena com base em índice que recomponha o poder de compra da moeda, a Caixa Econômica Federal (CEF) remunera você, o dono do dinheiro, com apenas metade dos juros de 6% (seis por cento) previstos por lei para a poupança, aplicação financeira mais básica.

 

 

Direito Bancário versus princípio do não enriquecimento sem causa

 

As ações de cobrança da diferença de correção monetária do FGTS não cuidam somente de Direito Bancário, nem tampouco são propostas exclusivamente com base na Lei nº 8.177/1991, mas, no acórdão de Repercussão Geral do Colendo Supremo Tribunal Federal no RE 611503, no Código Civil e na Constituição federal.

 

A ação de cobrança de correção do FGTS pelo INPC está fundamentada no direito de propriedade previsto na Constituição federal.

 

E no princípio do não enriquecimento sem causa do Código Civil em vigor.

 

 

Apropriação indébita do salário do trabalhador

 

Não podemos esquecer que o FGTS foi criado pelo governo fascista de Getúlio Vargas como um “direito do trabalhador”. Assim como a economia comunista, a economia fascista também é estatista e patrimonialista e concentra a produção, distribuição e comércio de produtos e serviços nas mãos do Estado ou sob o controle, fiscalização e intervenção do Estado.

 

O FGTS é compulsório e remunera o proprietário dos valores com metade (50%) dos juros da poupança (!!!).

 

Essa aberração político-financeira é típica de países socialistas do bloco da antiga URSS, prova da vulnerabilidade do trabalhador do Brasil e da injustiça que sofre há décadas.

 

Outra aberração: A Caixa Econômica Federal (CEF) empresta o dinheiro do trabalhador/cidadão/contribuinte para ele mesmo em financiamentos imobiliários com juros de aproximadamente 9% ao ano (!), três vezes sua remuneração.

 

 

Que a TR não corrige nada o STF já sabia

 

O Supremo Tribunal Federal já havia decidido, portanto, já sabia, que a TR não corrige os depósitos do FGTS ou qualquer outra aplicação financeira, conforme as decisões que se seguem:

 

“[…] A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. – Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, ‘caput’ e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991. (ADI 493, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/1992, DJ 04-09-1992 PP-14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724)

 

“[…] há manifesta discrepância entre o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e o fenômeno inflacionário, de modo que o primeiro não se presta a capturar o segundo. O meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é, portanto, inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). […] Assentada a premissa quanto à inadequação do aludido índice, mister enfrentar a natureza do direito à correção monetária. Na linha já exposta pelo i. Min. Relator, ‘a finalidade da correção monetária, enquanto instituto de Direito Constitucional, não é deixar mais rico o beneficiário, nem mais pobre o sujeito passivo de uma dada obrigação de pagamento. É deixá-los tal como qualitativamente se encontravam, no momento em que se formou a relação obrigacional’. Daí que a correção monetária de valores no tempo é circunstância que decorre diretamente do núcleo essencial do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII). Corrigem-se valores nominais para que permaneçam com o mesmo valor econômico ao longo do tempo, diante da inflação. A ideia é simplesmente preservar o direito original em sua genuína extensão. Nesse sentido, o direito à correção monetária é reflexo imediato da proteção da propriedade. Deixar de atualizar valores pecuniários ou atualizá-los segundo critérios evidentemente incapazes de capturar o fenômeno inflacionário representa aniquilar o direito propriedade em seu núcleo essencial […]” (STF, voto do Ministro LUIZ FUX no acórdão em ADI 4425 e 4357 que analisou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009).

 

Por índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda entendemos ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sem o qual o poder de compra da moeda despenca.

 

 

SOBRE O AUTOR

Maurício Lima Bueno

Maurício Lima Bueno é Consultor sênior da RCF – Recuperação de Créditos Fiscais, empresa de Inteligência Tributária com especialistas em planejamento tributário, planejamento sucessório e Compliance Trabalhista.

Advogado constitucionalista, é Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidad del Museo Social Argentino, pós-graduando em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-MG), Pós-Graduado em Especialização em Direito Processual: Civil, Penal, Constitucional e Trabalho pela Faculdade Uninassau (2019) e Bacharel em Direito pela Faculdade Mauricio de Nassau (2016).

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E-mail mauriciobueno.jus@hotmail.com

WhatsApp (91) 98142-1598

 

 

 

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Um comentário

  1. Luiz Carlos Xavier do Sacramento

    Trabalhei na brasil gás 89 a 1991tinha dois salário mínimo quao sera meu qauqulos

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